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A responsabilidade parental além da citação: ausência funcional, invisibilidade jurídica e sobrecarga materna
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo: O presente artigo analisa a dissociação entre o reconhecimento normativo da responsabilidade parental e sua efetiva realização no plano concreto, com enfoque na lógica processual que condiciona a exigibilidade do dever à provocação judicial. A partir da identificação de uma distorção estrutural no sistema, discute-se o deslocamento do ônus da efetivação dos direitos da criança para o genitor que já se encontra sobrecarregado, especialmente a mãe. Propõe-se o conceito de ausência funcional como forma de não participação parental juridicamente invisível, embora socialmente perceptível, e examina-se sua materialização no plano econômico, com destaque para o impacto no endividamento feminino. Ao final, indicam-se diretrizes para a reestruturação da corresponsabilidade parental, com ênfase na necessidade de critérios objetivos de aferição e mecanismos de responsabilização não dependentes da iniciativa exclusiva da parte interessada.
Palavras-chave: Responsabilidade parental; ausência funcional; corresponsabilidade parental; invisibilidade jurídica; sobrecarga materna.
Do Dever Parental
O dever parental não nasce com a citação, ele não se inaugura com a propositura de uma ação judicial, nem depende da formalização de um pedido para existir. A responsabilidade parental é anterior ao processo. Ela se constitui com a filiação, consolidando-se, no plano jurídico, a partir do vínculo estabelecido entre genitor e filho.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da proteção integral (art. 227), e o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao atribuir aos pais o dever de sustento, guarda e educação (arts. 4º e 22), não condicionam a existência dessa obrigação à provocação judicial. Trata-se de dever jurídico originário, contínuo e inerente à parentalidade.
Ainda assim, a prática revela uma dissonância relevante entre o reconhecimento normativo e a efetividade desse dever.
Na realidade forense, a responsabilização pelo descumprimento das obrigações parentais — especialmente no que se refere à contribuição financeira — depende, em grande medida, da iniciativa da parte interessada. A exigibilidade concreta da obrigação passa a ser tratada como consequência da citação, e não como decorrência lógica do próprio vínculo.
Essa lógica cria uma distorção estrutural.
Diferentemente das obrigações contratuais, em que o devedor pode alegar desconhecimento quanto à cobrança específica, na parentalidade não há espaço legítimo para a alegação de ignorância quanto ao dever. O pai sabe que é pai. Ele tem ciência da existência da criança e da natureza de sua responsabilidade.
Ainda assim, o sistema jurídico opera como se essa obrigação permanecesse em estado latente até ser formalmente exigida.
A doutrina contemporânea já reconhece que o Direito não impõe sentimentos, mas pode exigir comportamentos derivados da afetividade. No entanto, essa premissa ainda não foi plenamente incorporada à estrutura de responsabilização parental, o que permite que a ausência de participação concreta permaneça juridicamente invisível, ainda que produza efeitos concretos, contínuos e mensuráveis na vida da criança.
Essa dependência da provocação judicial desloca, de forma indevida, o ônus da efetivação do direito da criança. A mãe — que já se encontra, na maioria dos casos, na posição de principal responsável pela organização da vida cotidiana do filho — passa a assumir também o encargo de impulsionar o reconhecimento e a execução de um dever que não deveria depender de iniciativa externa para ser cumprido.
Esse deslocamento não é neutro. Ele produz efeitos concretos e reiterados, especialmente no que diz respeito à sobrecarga feminina.
Quando um dos genitores deixa de cumprir sua função — seja no plano financeiro, seja no plano organizacional — a necessidade da criança não desaparece. A rotina continua a existir, as demandas permanecem e os custos seguem sendo gerados.
Nesse cenário, o descumprimento não resulta na suspensão da obrigação, mas em sua transferência. Na prática, a ausência de um genitor é absorvida pelo outro. E, de forma recorrente, essa absorção recai sobre a mãe.
A sobrecarga, contudo, não se limita ao acúmulo de tarefas. Ela se manifesta também no plano econômico. A insuficiência ou ausência de contribuição paterna frequentemente exige da mãe um esforço adicional para suprir as necessidades da criança, o que pode resultar em comprometimento financeiro, endividamento e instabilidade.
Essa realidade, embora amplamente vivenciada, permanece pouco enfrentada sob a perspectiva estrutural. O sistema jurídico reconhece a obrigação alimentar e prevê mecanismos de cobrança e execução. Entretanto, tais mecanismos são acionados, em regra, apenas após a formalização do conflito, não havendo instrumentos eficazes de responsabilização preventiva ou automática diante do inadimplemento inicial.
A ausência de resposta imediata contribui para a naturalização do descumprimento.
Além disso, há um outro elemento que agrava esse cenário: a ausência de critérios objetivos para aferição da participação parental.
Enquanto a obrigação alimentar pode ser mensurada, ainda que com margens de discricionariedade, a presença — entendida como participação efetiva na organização da vida da criança — não possui parâmetros jurídicos claros de avaliação.
Não se estabelece, de forma objetiva, o que caracteriza cumprimento ou descumprimento nesse campo. Essa lacuna impede o reconhecimento daquilo que se pode denominar ausência funcional.
Trata-se de uma forma de não participação que não se expressa necessariamente pelo abandono formal, mas pela intermitência, pela instabilidade e pela ausência de envolvimento contínuo na vida da criança. O genitor pode, eventualmente, manter contatos esporádicos, sem, contudo, integrar-se de forma efetiva à rotina, às decisões e às responsabilidades inerentes à parentalidade.
Sem critérios de aferição, essa ausência permanece invisível ao sistema. E aquilo que não é juridicamente reconhecido, não é juridicamente enfrentado.
A materialização econômica da ausência: quando o descumprimento se converte em endividamento feminino
A ausência de responsabilização efetiva pelo descumprimento das obrigações parentais não se limita ao plano jurídico ou simbólico. Ela produz efeitos concretos, mensuráveis e progressivos — especialmente no âmbito econômico.
Dados recentes indicam que o Brasil atingiu, no início de 2026, um patamar recorde de inadimplência, com aproximadamente 81,7 milhões de pessoas com o nome negativado.
Nesse cenário, observa-se uma leve predominância feminina entre os devedores. As mulheres representam cerca de 50,5% a 51,4% dos inadimplentes, superando a proporção masculina.
Essa mudança não pode ser analisada de forma isolada. A literatura aponta fatores como a dupla jornada de trabalho, a desigualdade salarial e a maior incidência de mulheres na chefia de famílias monoparentais. Contudo, há um elemento estrutural ainda pouco explorado: o impacto da ausência paterna não responsabilizada na organização financeira das famílias.
Quando um dos genitores deixa de cumprir sua obrigação — especialmente no plano financeiro —, a necessidade da criança não é suspensa.
Os custos permanecem.
E, na ausência de mecanismos eficazes de cumprimento espontâneo ou de responsabilização imediata, esses custos são absorvidos pelo outro genitor.
Na prática, isso significa que a mãe não apenas assume a sobrecarga organizacional da parentalidade, mas também passa a financiar, direta ou indiretamente, o descumprimento do outro.
Essa dinâmica gera um efeito acumulativo. Despesas essenciais — como alimentação, moradia, saúde e educação — passam a ser suportadas de forma unilateral, frequentemente mediante o uso de crédito, não por opção, mas por necessidade.
É nesse ponto que a ausência funcional se materializa economicamente.
Aquilo que não é reconhecido pelo sistema jurídico, aparece no sistema financeiro. A ausência de um genitor transforma-se, assim, em endividamento do outro.
E esse endividamento, quando analisado em escala social, contribui para a formação de um padrão estatístico no qual mulheres figuram como maioria entre os inadimplentes.
Não se trata de estabelecer uma relação causal absoluta, mas de reconhecer uma correlação estrutural plausível: a responsabilidade que não é exigida de um lado… é suportada, muitas vezes com custo financeiro, pelo outro.
O resultado é a consolidação de um modelo de corresponsabilidade meramente formal, no qual a divisão de deveres existe no plano normativo, mas não se realiza na prática.
Essa dissociação compromete não apenas a organização familiar, mas também a própria finalidade protetiva do Direito.
A criança cresce em um ambiente marcado pela instabilidade e pela assimetria de responsabilidades. E os efeitos dessa dinâmica não se restringem ao núcleo familiar.
Eles se projetam na sociedade.
A formação de vínculos fragilizados, a ausência de referências consistentes de responsabilidade e a sobrecarga concentrada em um único genitor produzem impactos que ultrapassam a esfera privada.
A parentalidade, portanto, não pode ser tratada como um espaço de liberdade desvinculado de parâmetros objetivos.
Se, em diversas esferas da vida social, a conduta humana é orientada por critérios, expectativas e consequências, não há justificativa para que justamente na organização da vida da criança esses elementos estejam ausentes.
A responsabilidade parental exige estrutura, exige parâmetros de aferição, exige mecanismos de responsabilização que não dependam exclusivamente da provocação judicial.
Enquanto o cumprimento do dever parental permanecer condicionado à iniciativa de quem já se encontra sobrecarregado, a corresponsabilidade continuará sendo, na prática, unilateral.
E, nesse cenário, a ausência de um genitor não é uma lacuna neutra. É um custo redistribuído, frequentemente suportado pela mãe.
E, em última análise, pela própria criança. Se o dever já existe desde o nascimento, por que a consequência só existe depois da cobrança?
Enquanto a responsabilidade depender de provocação, ela continuará sendo tratada, na prática, como escolha. E a presença, não pode ser escolha.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL). Indicadores de inadimplência – Brasil, 2025–2026.
SERASA. Indicadores de inadimplência do consumidor, 2025–2026.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC Brasil). Mapa da inadimplência e negociação de dívidas no Brasil, 2025–2026.
[1] Pesquisadora independente em Direito de Família. Membro do IBDFAM. Fundadora do Movimento Presença é Dever. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266
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